STF admite o CIR como amicus curiea no caso Xokleng

O Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu ontem, 20, o pedido de habilitação do Conselho Indígena de Roraima (CIR) na qualidade de amicus curiea nos autos do Recurso Extraordinário (RE nº1.017.365).

O caso envolve disputa de posse da Terra Indígena Ibirama-La Klãnõ, do povo Xokleng, no estado de Santa Catarina.

Resumo do processo:

Em 2009 a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA) pediu reintegração de posse contra a FUNAI e grupo indígena com intuito de reivindicar a posse sobre a área tradicionalmente ocupado pelas comunidades indígenas, da qual alega ter título de propriedade.

A FATMA sustenta ser legítima possuidora direta sobre a área de 80.006,00 m² (oitenta mil e seis metros quadrados) que fica localizada na linha Esperança-Bonsucesso, distrito de Itaió-SC. No mais, defende ter a posse mansa, pacífica e interrupta há mais de 07 (sete) anos.

Os argumentos foram rebatidos pela FUNAI que asseverou que a área em comento está abrangida pelos efeitos da Portaria nº 1.182/2003, do Ministério de Justiça, que reconheceu a posse permanente da Terra Indígena Ibirama-La Klanõ a favor do Povo Kokleng, Kaigang e Guarani, com as seguintes especificações: superfície de 37.108 há (trinta e sete mil, cento e oito hectares), localizada nos Municípios de Dr. Pedrinho, Itaiópolis, José Boiteux e Vitor Meireles, no Estado de Santa Catarina.

O caso foi levado à justiça, mas, na primeira, como na segunda instância, as decisões foram contra as comunidades indígenas, ferindo de fronte o direito originário dos povos indígenas.

Ato contínuo, a FUNAI interpôs Recurso Extraordinário no STF, sendo o processo distribuído ao Ministro Edson Fachin.

Depois de submetida à análise da Corte, os Ministros, por unanimidade, reconheceram a existência de questão relevante para ser resolvida em caráter de repercussão geral.

“A repercussão geral significa que, submetida à análise do caso ao julgamento do Supremo, pode-se firmar uma tese jurídica, principalmente sobre o argumento ruralista do marco temporal. Além disso, pode criar um entendimento que será um ‘norte’ para todos os processos tratam de demarcação de terras indígenas no País”, afirmou Ivo Cípio Aureliano advogado e assessor jurídico do CIR.

O advogado salientou que a decisão do Ministro Fachin é um marco histórico sobre o acesso à justiça, pois concretizar o mandamento constitucional segundo o qual os povos indígenas, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressarem em juízo em defesa dos seus direitos.

O pedido foi feito em setembro de 2019 e aguardava deferimento do relator para apresentar informações escritas a favor dos direitos constitucionais dos povos indígenas e dizer não ao marco temporal.